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Daiane Caroline Hein | 24/05/2023 13:32

24/05/2023 13:32

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Prefeitura de Seara publica decreto restringido a venda de bebidas alcoólicas na madrugada

Considerando os recentes fatos públicos e o recebimento de comunicação oficial da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, a Prefeitura de Seara publicou decreto nesta terça-feira (24), estabelecendo regras para coibir aglomerações com perturbações. Decreto também restringe a venda de bebidas alcoólicas na madrugada. Confira o decreto: DECRETO N° 2803, DE 23 DE MAIO […]

Prefeitura de Seara publica decreto restringido a venda de bebidas alcoólicas na madrugada

Considerando os recentes fatos públicos e o recebimento de comunicação oficial da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, a Prefeitura de Seara publicou decreto nesta terça-feira (24), estabelecendo regras para coibir aglomerações com perturbações.

Decreto também restringe a venda de bebidas alcoólicas na madrugada.

Confira o decreto:

DECRETO N° 2803, DE 23 DE MAIO DE 2023.

Estabelece normas temporárias de conduta e desempenho de atividades no âmbito municipal e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SEARA, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, com fundamento no art. 167 da Lei Complementar Municipal n° 76/2016 e,

Considerando os recentes fatos públicos e o recebimento de comunicação oficial da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, que revelam ocorrências reiteradas de perturbação do sossego e violação da ordem pública envolvendo aglomeração de pessoas e consumo de bebidas alcóolicas em vias públicas em horários destinados ao descanso;

Considerando que os desdobramentos comportamentais verificados nestas ocasiões acarretam depredação do patrimônio público, incitação à prática de atos de violência, cometimento de abusos morais, desobediência de ordens, desacato a agentes públicos e comprometimento da integridade física dos envolvidos;

Considerando que o Município é competente para fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, por tratar-se de interesse local (Súmula 38/STF), abrangida, portanto, na competência legislativa municipal (art. 30, I, CF), e que sua regulação não fere os princípios da ordem econômica, da livre iniciativa e da valorização do trabalho humano (STF – Rcl: 55447 PR, Relator: LUIZ FUX, Julgado em 01/02/2023, Publicado em 02/02/2023).

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes normas temporárias de conduta e desempenho de atividades no âmbito municipal:

I – Os estabelecimentos que comercializem bebidas alcóolicas (conveniências, telentrega, bares, mercados e similares) poderão funcionar das 08h às 00h nos dias úteis, sábados, domingos e feriados;

II – Os estabelecimentos que possuem como atividade principal o ramo de restaurante e similares poderão funcionar das 08h às 01h nos dias úteis, sábados, domingos e feriados, sendo que a comercialização de bebidas alcóolicas, a partir das 00h, deve se limitar ao consumo interno;

III – A aglomeração de pessoas em locais públicos fica proibida quando ocasionar perturbação do sossego público com poluição sonora e consumo de bebida alcóolica.

Parágrafo único. O descumprimento destas normas acarreta a aplicação das penalidades previstas nas legislações aplicáveis.

Art. 2º A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas por este decreto se dará em conjunto pelo Poder Executivo e a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em dois dias, a contar de sua publicação e possui vigência de 60 (sessenta) dias podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, observado o interesse público.

 

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