Olá leitores do Lance Seara.
Tendo em vista que a nossa região é repleta de frigoríficos e industrias, muito provavelmente você já tenha se deparado com o seguinte comentário: “trabalho no frio e não recebo insalubridade”. Será mesmo que este trabalhador tem direito a receber o referido adicional? Hoje irei explicar os principais pontos sobre o adicional de insalubridade.
Os adicionais são parcelas salariais devidas ao empregado em razão de circunstâncias especiais que tornam a execução do contrato de trabalho mais gravosa. Isso quer dizer que o empregado recebe um “plus” em razão da exposição a riscos mais elevados, quando comparado a outros obreiros.
Estes adicionais integram o salário do empregado. Portanto, repercutem no cálculo de horas extras, férias, gratificação natalina (13º Salário), FGTS e Aviso Prévio trabalhado. Além disso, os adicionais são condicionados à exposição a situações perigosas, ou seja, caso o empregado seja alterado de função que não tenha exposição a riscos, deixará de receber o referido adicional.
O adicional de insalubridade tem base Constitucional (art. 7º, inc. XXIIII, CF/88) e é regulamentado pelos artigos 192 e seguintes da CLT. Tal adicional é devido aos trabalhadores expostos a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, conforme atividades e parâmetros descritos na NR 15, da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
O valor devido é calculado sobre o salário mínimo. É assegurada a percepção de adicional respectivamente em 40% (máximo), 20% (médio) e 10% (mínimo). Em caso de exposição a mais de um agente insalubre, prevalece o entendimento que de o adicional será pago levando em consideração o grau de maior exposição.
Respondendo à pergunta acima, a exposição ao frio gera direito ao recebimento do adicional de insalubridade. Contudo, o grau e extensão serão devidamente avaliados por laudo de inspeção a ser realizado no local de trabalho. Ademais, deve-se saber que o fornecimento de EPI’s que minimizem os impactos dos agentes insalubres e os tragam para graus de exposição adequados, invalidam o pagamento do adicional.
Especificamente quanto à exposição de empregados em câmaras frigoríficas, a cada 1h40min de trabalho contínuo, é assegurado o repouso de 20 minutos, sendo que tal período é computado como trabalho efetivo (art. 253, caput, da CLT).
Por último, deve-se ressaltar que a referida Portaria do Ministério do Trabalho determina inúmeras situações que garantem ao empregado o recebimento do adicional de insalubridade. Em caso de dúvida, aconselho a procurar um profissional que ajudará a identificar se sua atividade é ou não insalubre.
Espero que o assunto tenha sido minimamente esclarecido.
Ótima leitura.