Marcos Brandalise | 17/05/2020 18:17

17/05/2020 18:17

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As diferenças que se igualam entre a lei da copa e a do coronavírus

É recorrente argumentos de que as medidas tomadas pelos estados e municípios violam o direito constitucional de ir e vir, o da liberdade de expressão e o da livre iniciativa econômica.

A par do fato de que não existe direito absoluto, que as medidas adotadas, em sua maioria, são destinadas a salvaguardar o direito à vida (sem o qual não há nenhum outro), é importar relembrar que existiu, num passado não muito distante, a lei voltada à Copa do Mundo que regulamentou a realização da Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo Fifa 2014 e à Jornada Mundial da Juventude – 2013, nos termos da Lei 12.663/12.

A Lei da Copa possui 71 artigos. Em seu artigo 2º, inc. I, define o que é “FIFA”, pessoa jurídica de direito privado, tal qual qualquer outra pessoa jurídica não vinculada a órgãos e entes públicos. Além de conceder vários direitos irrestritos à FIFA, que vão desde proteção à marca, direito de exploração de imagens e radiodifusão, acesso a locais de competição, causas de danos específicos praticados contra a FIFA, responsabilização solidária da União por danos civis, direito de explorar os ingressos e definir os valores entre tantos outros.

O artigo 11 da Lei da Copa está inserido na Seção II, trata “das áreas de restrição comercial e vias de acesso”. Nele prevê que a União colaborará com os Estados, Distrito Federal e municípios para assegurar que a FIFA ou à pessoas por ela indicada, a autorização, com exclusividade, para distribuir, vender, dar publicidade ou realizar comércio de rua nos Locais Oficiais de Competição, nas suas imediações e principais vias de acesso. Parece que, tal dispositivo, restringe, nesses locais, a livre atividade econômica que não for exercida pela FIFA. É verdade que o §2º do mesmo artigo estabelece que a “delimitação” não prejudicará as atividades dos estabelecimentos regularmente em funcionamento, desde que sem qualquer forma de associação aos Eventos.

Ainda a Lei da Copa estabeleceu sete tipos penais (crimes), inclusive prescreveu como crime falsificar símbolos da FIFA; divulgar marcas e serviços sem autorização da FIFA; expor marcas, produtos e serviços ou praticar atividade promocional não autorizadas pela….FIFA ou à pessoa por ela indicada (Fica à cargo da FIFA – pessoa jurídica de direito privado – definir o crime?).

Por fim, outras disposições de igual importância, estão no artigo 55 que determinou à União promover a disponibilização para realização dos Eventos, sem qualquer custo para o seu Comitê Organizador: a) segurança; b) saúde e serviços médicos; c) vigilância sanitária; e d) alfândega e imigração. Encerra-se o dispositivo atribuindo a possibilidade de a União (agora não à FIFA) contratar serviços de telecomunicação para realização do evento com dispensa de licitação.

De outro lado, em 2020, foi publicada a Lei do Coronavirus, diante da Pandemia Mundial. Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional. Diferente da Lei da Copa, possui apenas nove artigos. Visa à proteção à saúde, não à atividades de futebol. Também não relega a empresa jurídica de direito privado qualquer atividade e nem mesmo benefícios. Também não prevê nenhum tipo de crime. Define isolamento e quarentena.

Estabelece como mecanismo para atender à pandemia: a) isolamento; b) quarentena; c) realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, c) coleta de amostrar clínicas, vacinação e tratamentos médicos.

As restrições previstas na Lei do Coronavirus são de (a) entrada no pais, (b) locomoção interestadual e intermunicipal. Somente duas. Não previu nenhum tipo de isolamento, de ruas ou de monopólio de exploração econômica.

Estabeleceu dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços – inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento de saúde pública para o enfrentamento do coronavírus, todavia condicionou a dispensa de licitação à (a) ocorrência de situação de emergência; (b) necessidade de pronto atendimento da situação de emergência; (c) existência de risco a segurança das pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares; (d) limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência.  Esses requisitos não foram previstos na outra lei, a da Copa.

Não estabeleceu norma específica destinada a promoção de segurança, saúde e serviços médicos e vigilância, sem qualquer custo, tal qual artigo 55 da Lei da Copa.

Em ambas houve restrições. Na lei da copa em maior extensão, inclusive sobre o comércio e até inúmeros benefícios a uma única pessoa jurídica de direito privado, inclusive preconizando crimes. Na Lei da Saúde não houve disposições tão restritivas, inclusive as que houveram permaneceram no âmbito da saúde e vigilância epidemiológica (nada ponderou com relação a dispensa de custos). As hipóteses de dispensa de licitação na Lei da Saúde ainda foram condicionadas a vários requisitos.

Ambas as leis possuem pontos em comum, apenas uma parece, por alguma razão, não ser fácil de seguir e de concordar com seus termos…não é a mais restritiva….não é a da Copa…

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